A Pejotização e os Limites Constitucionais: Análise da Remuneração Mínima e Riscos de Precarização.

Uma das formas de caracterizar uma relação de trabalho como disfarçada de pejotização, e reconhecê-la como vínculo empregatício, é analisar se o valor efetivamente recebido pela pessoa jurídica (PJ), após a dedução dos tributos obrigatórios, corresponde a uma remuneração compatível com a contraprestação pessoal e direta de, por exemplo, 220 horas mensais de trabalho. Caso esse valor líquido não supere significativamente o pacote remuneratório mínimo legal — que inclui o salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS e outros direitos trabalhistas —, isso pode indicar que a PJ está sendo utilizada apenas para mascarar uma relação de emprego típica, desprovida das garantias asseguradas pela legislação trabalhista. Por exemplo, se o pacote salarial mensal correspondente ao salário mínimo para 220 horas de trabalho no mês é de 100, a pessoa pejotizada, após o desconto dos tributos, não pode receber menos do que esse valor, pois estaria prestando serviço pessoal, contínuo e subordinado por uma remuneração inferior à mínima legal, o que reforça o caráter fraudulento da pejotização. É importante destacar que, para fins de comparação justa, devem ser considerados os ajustes legais que incidem sobre o salário mínimo quando o serviço é prestado em condições específicas. Por exemplo, se o trabalho é realizado em horário noturno, em ambiente perigoso ou insalubre, ou ainda com a realização de horas extras habituais, o valor do salário mínimo base sofre acréscimos conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, o parâmetro de comparação não pode ser o salário mínimo puro, mas sim o valor ajustado de acordo com as condições reais de prestação de serviço. Assim, o trabalhador pejotizado, após o desconto dos tributos obrigatórios, não poderá receber menos do que esse valor ajustado, pois isso configuraria evidente burla à legislação trabalhista, uma vez que estaria sendo remunerado de forma inferior ao que lhe seria devido caso fosse formalmente contratado pelo regime CLT. É fundamental insistir que a caracterização da fraude por pejotização está diretamente vinculada à prestação de serviços de forma pessoal e em jornada completa. A pessoalidade significa que o trabalhador não pode se fazer substituir por terceiros, sendo ele próprio quem executa as atividades, o que afasta a ideia de verdadeira autonomia empresarial. Além disso, a jornada completa, equivalente àquela praticada por um empregado comum (por exemplo, 220 horas mensais), é um elemento essencial para reconhecer que a relação é, na prática, de emprego. Se o serviço é prestado de forma contínua, pessoal e com dedicação integral, estamos diante de elementos típicos de uma relação empregatícia, independentemente da formalidade contratual adotada. Portanto, é condição indispensável para a aplicação do raciocínio aqui exposto que o trabalhador pejotizado esteja inserido em uma rotina que exija sua presença pessoal e dedicação exclusiva ou substancial, o que demonstra a subordinação e a ausência de autonomia econômica real. É imprescindível enfatizar que, caso não seja respeitada essa correlação mínima entre a remuneração recebida pela pessoa jurídica — após os descontos tributários — e o pacote salarial ajustado de um trabalhador celetista que desempenha a mesma função em condições similares, haverá um grave risco de estímulo à migração massiva para a pejotização como forma de precarização das relações de trabalho. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, reforçaram a possibilidade de contratação por meio de pessoa jurídica, desde que respeitados os direitos fundamentais do trabalhador e inexistente fraude à legislação trabalhista. O STF reconheceu a validade da terceirização e da pejotização legítima, mas jamais chancelou que essas formas sejam utilizadas para burlar direitos mínimos ou para estabelecer condições inferiores às que seriam asseguradas a um trabalhador regido pela CLT. Se o valor recebido pelo pejotizado, líquido de impostos, não alcançar o patamar mínimo ajustado para um empregado comum na mesma situação, estar-se-á criando um perigoso precedente para a desvalorização do trabalho humano e para a institucionalização de vínculos precarizados, o que contraria a função social da empresa e o princípio da dignidade da pessoa humana. Adv. Jahvier A. Lemus C. OAB/AM 16.651 (92) 99114-6925

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